quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Estado dispõe de poderoso instrumento para combater a corrupção e preservar a transparência do serviço público

Lei Villaverde de controle sobre o enriquecimento ilícito de ordenador de despesa se insere no Pacto Republicano pela Promoção dos Direitos Humanos Fundamentais e Enfrentamento à Corrupção


Na última sexta-feira (16), quando do anúncio de medidas anticorrupção pelo governo do Estado, o governador Tarso Genro assinau decreto regulamentando a Lei 12.980/2008 no âmbito do Poder Executivo. Esta, conhecida como Lei Villaverde, se insere no conjunto de medidas do Pacto Republicano pela Promoção dos Direitos Humanos Fundamentais e Enfrentamento à Corrupção.

Considerado um poderoso instrumento de Estado, a Lei 12.980 tem por objetivo contribuir para tornar a função pública mais transparente no RS e dispor aos cidadãos e representados maior controle sobre seus agentes públicos e representantes.

Aprovada pela Assembleia Legislativa, de forma unânime na sessão plenária do dia 13 de maio de 2008, e regulamentada em seguida pelo TCE gaúcho, ela passou a controlar o enriquecimento ilícito de gestor público e a evolução patrimonial deste no exercício de cargo ou emprego público estadual.

"Revelando uma clara inflexão dos novos tempos, o gestor não deve ser controlado apenas na sua condição pública, mas também na esfera privada. Num claro sentido de prevenção e transparência, não implicando, de forma alguma, desvendar a privacidade de patrimônios individuais", avalia Villaverde. “Esta extraordinária medida tem de ser difundida para os outros estados brasileiros”, destacou, durante audiência em Brasília em 2009, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, uma vez que a medida, tida como um avançado instrumento de controle e coibição do enriquecimento ilícito, só existia no Rio Grande do Sul.

A lei 12.980 propõe, primeiramente, que os ocupantes de cargos públicos apresentem declaração de bens, anualmente, junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) - e não mais só para os órgãos onde atuam.

Inspirada na experiência
como secretário de Estado

O instrumento busca, também, sistematizar a legislação existente em níveis nacional e estadual, com mais rigor e controle. Construída pelo mandato de Villaverde entre 2006 e o início de 2007, a lei tramitou no Parlamento como Projeto de Lei nº 291/2007 e foi protocolada em 7 de agosto de 2007. Nasceu, portanto, antes do chamado escândalo do Detran RS, desvendado pela Operação Rodin em novembro daquele ano.

A Lei surgiu inspirada na experiência de Villaverde como secretário de Estado no governo Olívio Dutra (1999/2002), nas pastas de Ciência e Tecnologia e da Coordenação e Planejamento. Nessa época, atendendo à exigência administrativa e meramente burocrática, ao assumir a titularidade da SC&T, em janeiro de 99, Villaverde encaminhou sua declaração de bens ao departamento jurídico da própria secretaria. Ou seja, entregou a sua declaração para si mesmo, evidenciando a inexistência de efetivo controle sobre o gestor público.

Aprimoramento

Em 9 de agosto último, a Assembleia Legislativa aprovou um substitutivo que aprimorou a lei, esclarecendo a intenção inicial da legislação, diante da leitura equivocada, feita em alguns órgãos públicos, como a da necessidade de apresentação anual, por parte de todos os servidores, da declaração de Imposto de Renda.

Com o aperfeiçoamento, fica definitivamente claro quem são os agentes públicos obrigados a apresentar o documento: apenas os gestores e ordenadores de despesas. São eles: governador, vice-governador e secretários de Estado; deputados estaduais, membros da magistratura estadual, do Tribunal de Contas e do Ministério Público Estadual; procuradores do Estado e defensores públicos; delegados de polícia e oficiais da Brigada Militar, diretores e presidentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e de subsidiárias destas integradas na administração indireta estadual; superintendente e diretor de órgão central de compras; ordenadores de despesas; auditores públicos externos do Tribunal de Contas do Estado; agentes fiscais do Tesouro do Estado e membros de comissões permanentes de licitação.

Também foi prevista na Lei a possibilidade de os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado, mediante ato próprio, incluírem no rol da obrigatoriedade da apresentação do IR outros agentes públicos, conforme as peculiaridades de suas estruturas administrativas internas.

A Lei considera como sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público. Entre os avanços apresentados em 2008, quando da aprovação da matéria, está a definição de bens representativos de sinais aparentes de enriquecimento ilícito, como iates, aeronaves, animais de raça, automóveis, imóveis e outros bens que demandem gastos para sua utilização, guarda e manutenção.

0 comentários:

Postar um comentário